Agências reguladoras e o poder regulamentar

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Introdução:

As agências reguladoras surgiram no Brasil a partir de 1996, com o advento da Lei 9427 de 26 de dezembro deste mesmo ano, que regulamentou a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica -, como resultado de uma confluência ocorrida entre a reforma do aparelho de Estado e o processo de desestatização da economia brasileira.

As agências estão definidas em lei como autarquias sob regime especial, possuem atributos de independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Com o advento dessas agências, o Poder Executivo ampliou as suas atividades legislativas e judiciárias, sendo fontes de normas e de sanções aplicáveis aos entes públicos e privados controlados por elas.[1]

Em razão de as primeiras agências estabelecidas no Brasil localizarem-se nos setores de energia elétrica, de telecomunicações e de petróleo, em que se instauraram novas regras para prestação de serviços públicos ou para flexibilização de monopólio da União, prevalece hoje uma interpretação segundo a qual todas elas estão voltadas para uma regulação de relações econômicas.

Porém, o modelo de análise centrado na regulação econômica não se aplica corretamente à Agência Nacional de Saúde Suplementar, vez que suas funções primordiais encontram-se inscritas no campo das políticas sociais. Assim, o poder de regulação dessa agência deve observar princípios e diretrizes peculiares, de modo que promova, fundamentada na Constituição, a saúde como um direito social.

Uma fundamentação jurídica acerca das diferenças na forma de regulação existente entre as agências foi proposta por Maria Sylvia Di Pietro. Afirma a autora que existem dois tipos de Agências Reguladoras: as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, definido como a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público; e as que regulam e controlam as atividades que constituem objetos de concessão, permissão ou autorização

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