agravo

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XXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da A IndO recurso de agravo é regulado pelo Código de Processo Civil artigos 496, II, e 522 a 529.

É o recurso cabível de decisão interlocutória (“o ato pelo qual curso do processo, resolve questão incidente” – art. 162, §2º, d seja, de ato do juiz que decide as questões incidentes de mé questões processuais que se apresentam ao longo de um proces ser decisões proferidas em resposta a um requerimento das par ofício pelo julgador. São exemplos, no primeiro caso, o indeferi benefício de gratuidade de justiça a qualquer das partes, o deferi penhora por meio de bloqueio on line, a devolução de um praz por motivo de doença do único patrono da parte constituído nos segundo caso, a determinação de oitiva de pessoa menci depoimento pessoal de uma das partes como testemunha declaração da prescrição de um dos pedidos formulados pela part

A parte insatisfeita com a decisão proferida poderá interpor a prazo de dez dias a contar da intimação da decisão. A regra é retido, cf. art. 522, formulado por petição nos próprios au modalidade, o agravo fica retido nos autos, para posterior apr Tribunal, se houver reiteração do mesmo, com requerimento expr que seja conhecido preliminarmente, quando do julgamento d apelação (após ser proferida sentença). Das decisões prof audiência, o agravo sempre será retido, interposto oralmente, ato, e não no prazo de dez dias, como nos demais casos.

Interposto o agravo retido, o agravado (parte contrária) será prazo de dez dias, e após o juiz poderá reformar ou manter sua d primeiro caso, nada haverá a ser conhecido pelo tribunal, no s tribunal irá reanalisar a decisão, podendo mantê-la ou reforma-l sem prejuízo da apelação.

Há casos, contudo, em que a lei estabelece ser possível à parte r imediato ao tribunal, para que o ato judicial seja reavaliado Nestes casos, a parte poderá interpor agravo de instrumento, pr diretamente junto ao tribunal. São as hipóteses de cabimento do instrumento: (a) se

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