AGRAVO DE INSTRUMENTO COND
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTOR KONDER, constituído nos termos da Lei n. 4.591/64, sito à Rua Victor Konder, nº142, Centro, Florianópolis-SC, Cep: 88.015-400, cidade de Florianópolis-SC, neste ato representado por seu representante legal, o síndico, Sr. João Henrique Schwarzer, portador do RG nº 8007128534 – SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Victor Konder, nº 142, Apto 601, cidade de Florianópolis-SC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência por seus procuradores in fine assinados, interpor, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO
à decisão interlocutória proferida às fls. 474/475, nos Autos da Ação de Execução de Sentença nº 023.94.027263-7/001, ajuizada em face de Halpha-Sul Incorporações Construções e Empreendimentos Ltda., em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital-SC, pelas razões que adiante expõe e ao final requer.
Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido e processado na forma da lei, deferindo-se o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Executada, e determinando-se as citações dos sócios-diretores.
Espera Deferimento.
Florianópolis-SC, 25 de outubro de 2011.
ARYAM TADEU BALBINOTTI VIRGÍNIA ANGÉLICA VIVAN
OAB/SC 5.748 OAB/SC 28.584
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
AUTOS Nº 023.94.027263-7/001
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTOR KONDER
AGRAVADO: HALPHA-SUL INCORPORAÇÕES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Origem: 4ª VARA CÍVEL da Comarca da Capital-SC
RAZÕES DO AGRAVO
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
Data venia, o Agravante não se conformando com a decisão de fls. 474-475, que indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa ora Executada, formulada pelo Agravante, sob a alegação da não comprovação do uso fraudulento da sociedade empresarial,