Agente públicos que se deixam comrroper

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“Agentes públicos que se deixam corromper, qualquer que seja a sua posição na hierarquia do poder, e particulares que corrompem os servidores do Estado, quaisquer que sejam as vantagens prometidas ou até mesmo entregues, são corruptos e corruptores, os profanadores da República, os subversivos da ordem constitucional. São delinquentes, marginais” (Ministro
Celso de Melo – Ação Penal nº 470, Mensalão).
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, representado pelos
Delegados de Polícia Federal EDUARDO MAURÍCIO ARAÚJO, THIAGO GARCIA
AMORIM e MARCELO EDUARDO DE FREITAS, nos autos do inquérito policial nº
0081/2013 e no bojo de judicioso relatório, representam a este juízo pela condução coercitiva de MARIA MARGARIDA ARAÚJO DOS SANTOS, DALMAR FERRAZ DE
MELO JÚNIOR e WILSON LUIZ DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Na mesma oportunidade, representam também pelo decreto da custódia temporária de
MARCUS VINÍCIUS CRISPIM, DAVID GONÇALVES TABOADAS, JOÃO ALVES TELES,
JURANDI ARRUDA MORAIS, PABLO MOISÉS DURÃES CAMPOS, FRANKLIN KENEDY
CRISPIM, MURILO SANTANA, NESTOR FERNANDES DE MOURA NETO, DANIELA
PINTO MOTA, RUDIMAR BARBOSA, FÁBIO FERREIRA DURÃES, FABIANO FERREIRA
DURÃES, VANDETH MENDES JÚNIOR e ANDRÉ RODRIGUES ROCHA, igualmente qualifica dos, conforme fls. 0430/0566.
1 - BREVE NOTA INTRODUTÓRIA
Os requeridos estão sendo investigados no mencionado inquérito policial pesando contra eles veementes indícios de terem incorrido nas práticas criminosas capituladas nos artigos 288, 299 e 312, do Código Penal Brasileiro; artigos 89 e 90, da Lei nº 8.666/93; artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material de crimes.
Conforme relatam os autos de inquérito policial – amparados em fartos indícios de autoria e robusta prova documental de materialidade – os requeridos integram e lideram poderoso bando criminoso que vem atuando há vários anos, de forma absolutamente impune, em quase uma dezena de municípios localizados no Norte do Estado de Minas Gerais.

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