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SEMINÁRIO III AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:
a) Instituição do tributo- Ação declaratória
b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária.
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário. - ação anulatória
d) Débito inscrito em dívida ativa. - ação anulatória
e) Propositura da ação de execução fiscal.- embargos a execução
f) Intimação do devedor da penhora. - embargos a penhora
g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.

2. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
Sim, é possível a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF para desconstituição de relação jurídica tributária, nos casos dos tributos em que a forma de constituição do crédito tributário se dá por autolançamento, pois essa declaração é uma forma de constituição do crédito tributário.
Outra parte do grupo entendeu que não é possível a propositura de ação anulatória porque essa declaração não constitui o credito tributário.
A maior parte do grupo achou não ser possível ingressar com Mandado de Segurança por não encontrar uma autoridade coatora, porém a parte do grupo que entende que não é possível propor a ação anulatória entende que é possível o MS e que a autoridade coatora seria aquela responsável pela homologação da DCTF.

3. Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

O

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