Adoção internacional

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Adoção Internacional Assim preceitua o ECA ,de acordo com o seu Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. A adoção internacional ocorre de forma excepcional, ou seja, ocorre após esgotados todos os meios de para colocação em família brasileira, sendo preferível o adotante brasileiro mesmo que residente no exterior (art.51 2º, ECA). Ainda, segundo previsão expressa do artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional é condicionada a estudo prévio e análise realizados pela Autoridade Central Estadual, responsável por instruir o processo com o respectivo laudo de habilitação, com validade por, no máximo, 1 (um) ano. No Estado tal comissão é denominada CEJAI/GO – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Goiás. Nesse sentido, a pessoa ou casal interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular um pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual (Art. 52, I, Lei 8.069, de 13/07/1990). Caso a Autoridade Central do país de acolhida considere os requerentes habilitados e aptos para adotar, a mesma emitirá e enviará um relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, contendo informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos requerentes para adotar; sua situação pessoal, familiar e médica; seu meio social; os motivos que os animam; e sua aptidão para assumir uma adoção internacional

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