administraçao direta

1204 palavras 5 páginas
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (CENTRALIZADA)

Atividade exercida pela: União (soberana), Estados, DF e Municípios  e seus Ministros e Secretários.

Pessoa Jurídica de Direito Público.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DESCENTRALIZADA)

Entes que, vinculados ao Ministério/Secretaria (Administração Direta), prestam serviços públicos.

Descentralização: distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa.
 Personalidade jurídica própria.
Desconcentração: distribuição de competências entre Órgãos da mesma pessoa jurídica  descongestionar volume grande de atribuições, e permitir seu mais adequado e racional desempenho.
 Não têm personalidade jurídica própria.

ÓRGÃOS PÚBLICOS

1. INTRODUÇÃO

Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
* Teoria Imputação: Responsabilidade jurídica sobre ente do qual faz parte.

Estrutura e atribuições definidas em lei.

Cada órgão é investido de determinada competência (função), cargos, agentes  podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica (não acarreta a extinção do órgão).

Possuem: funções, cargos e agentes  sendo distintos destes elementos.

2. CARACTERÍSTICAS

- Integram a estrutura de uma pessoa jurídica.
- Sem personalidade jurídica própria, sem vontade própria.
- Não possuem patrimônio próprio. * Só quem tem person jurídica tem patrimônio próprio.
- Resultado da desconcentração (atribuição de atividades na mesma pessoa jurídica).
- Imputação à pessoa jurídica a que pertence o órgão.

3. CLASSIFICAÇÃO

QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL

I - Órgãos Independentes
“Órgãos Primários do Estado”. Originários da CF, ápice da pirâmide governamental.
Representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Subordinação hierárquica: sem subordinação hierárquica. * Sujeitos ao controle constitucional de um Poder pelo

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