administraçao direta
Atividade exercida pela: União (soberana), Estados, DF e Municípios e seus Ministros e Secretários.
Pessoa Jurídica de Direito Público.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DESCENTRALIZADA)
Entes que, vinculados ao Ministério/Secretaria (Administração Direta), prestam serviços públicos.
Descentralização: distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa.
Personalidade jurídica própria.
Desconcentração: distribuição de competências entre Órgãos da mesma pessoa jurídica descongestionar volume grande de atribuições, e permitir seu mais adequado e racional desempenho.
Não têm personalidade jurídica própria.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
1. INTRODUÇÃO
Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
* Teoria Imputação: Responsabilidade jurídica sobre ente do qual faz parte.
Estrutura e atribuições definidas em lei.
Cada órgão é investido de determinada competência (função), cargos, agentes podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica (não acarreta a extinção do órgão).
Possuem: funções, cargos e agentes sendo distintos destes elementos.
2. CARACTERÍSTICAS
- Integram a estrutura de uma pessoa jurídica.
- Sem personalidade jurídica própria, sem vontade própria.
- Não possuem patrimônio próprio. * Só quem tem person jurídica tem patrimônio próprio.
- Resultado da desconcentração (atribuição de atividades na mesma pessoa jurídica).
- Imputação à pessoa jurídica a que pertence o órgão.
3. CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL
I - Órgãos Independentes
“Órgãos Primários do Estado”. Originários da CF, ápice da pirâmide governamental.
Representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Subordinação hierárquica: sem subordinação hierárquica. * Sujeitos ao controle constitucional de um Poder pelo