Administração Direta e Indireta

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Administração Pública – É a atividade desenvolvida pelo estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo aparelhamento do estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
Administração Direta – Integra a estrutura constitucional do estado com Poder Político e administrativo, tem autonomia política, financeira e administrativa; apenas a UNIÂO tem SOBERANIA.
Pessoa Jurídica – Constituição;
Administração Direta – Centralizada;
Ex: União , Estados, DF e Municípios.
Administração Indireta - é composta por entidades que foram criadas com personalidade jurídica própria para realizar atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada, sendo elas as Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedades de Economia Mista, as quais se somam as participações societárias em entidades privadas.
As características destas entidades
Autarquia - é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta; o seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.
Pessoa Jurídica de Direito Público;
Única criada por Lei Específica;
Orçamento, patrimônio e receitas próprios;
Imunidades de impostos;
Administração Indireta – Descentralizada;
Estatutários (podem ser CLT); Ex: Banco Central, INSS, DER, Impresa Oficial do Estado, SEMAE e etc.
Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e

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