Acórdão

810 palavras 4 páginas
HABEAS CORPUS Nº 552.817-8, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITAL

IMPETRANTES: ELCIO JOSÉ MELHEM E ELCIO JOSÉ MELHEM FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITAL PACIENTE: ANTONIO FERMINO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SUBST. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

HABEAS CORPUS – CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRISÃO DE PRONÚNCIA – SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DA SEGREGAÇÃO – REMISSÃO AOS MOTIVOS CONSIGNADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO PERICULOSIDADE DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 552.817-8 da Vara Única da Comarca de Palmital, em que são impetrantes Elcio José Melhem e Elcio José Melhem Filho, em favor de Antonio Fermino dos Santos.

I. Os advogados Elcio José Melhem e Elcio José Melhem Filho impetraram habeas corpus em favor de Antonio Fermino dos Santos, apontando constrangimento ilegal por conta da Dr. Juiz de Direito da Comarca de Palmital. Narraram que o paciente foi pronunciado incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, oportunidade em que foi mantida sua prisão cautelar, anteriormente decretada para garantia da ordem pública. Alegaram não haver justa causa para a manutenção da custódia cautelar, em razão de “não estar convincentemente motivada”. Sustentando inexistirem elementos concretos de cognição a evidenciar a periculosidade do Paciente, aduz que a hipótese aventada trata-se de divergência da “realidade fática”. Pediram, então, a concessão de ordem liberatória. Pela decisão de fls. 118/119 foi indeferida a pretensão liminar, sendo dispensada a prestação de informações pela autoridade impetrada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 125/129

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