Acórdão

651 palavras 3 páginas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª CÂMARA

Registro: 2012.0000280921

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025846-70.2009.8.26.0562, a Comarca de Santos, em que é apelante TRANSKOMBY SERVIÇOS LTDA sendo apelados LUIZ ANTONIO PRATALI e RAPHAEL DE REZENDE PRATALI. ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO E JOSÉ MALERBI.

São Paulo, 18 de junho de 2012.

Melo Bueno
RELATOR
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª CÂMARA
Apelação nº 0025846-70.2009.8.26.0562 - V.24444 2-li

COMARCA: SANTOS
APELANTE: TRANSKOMBY SERVIÇOS LTDA
APELADA: LUIZ ANTONIO PRATALI E OUTRO

VOTO Nº 24444

ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS – Boletim de ocorrência
Presunção relativa de veracidade Ausência de comprovação da culpa pelo sinistro Sentença mantida
Ação improcedente - Recurso improvido.

Apelação contra r. sentença de fls. 223/6 que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de veículos. Sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade “juris tantum” que não foi elidida pela prova produzida pelo requerido; os apelados não se desincumbiram do ônus da prova; o coapelado Raphael não tomou as cautelas de praxe, não observando o veículo da apelante que transitava na referida via, atingindo-o na lateral esquerda; o depoimento da testemunha do réu foi de encontro à dinâmica do acidente (fls. 229/233).

O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 239/241.

É o relatório.

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