Acumulação de cargos públicos
Este trabalho tem o objetivo de discutir a problemática em torno da proibição da acumulação de cargos, empregos públicos pelo profissional técnico em radiologia, diante da interpretação da lei 7394/95 de 29/10/1985 que regulamenta a profissão de técnico em radiologia em face do art.37, XVI, c, da Constituição Federal de 1988, com redação alterada pela EC 34 de 16/04/2001, pela Administração Pública.
Sem entrar nos aspectos individuais de cada profissão fica clara a falta de tratamento isonômico pela Administração Pública diante das outras profissões regulamentadas da saúde, pois, seus esforços estão concentrados em desenvolver uma doutrina proibitiva quando se vale de trechos isolados para criar um documento para embasar suas decisões.
Importante ressaltar, aqui se valendo da singularidade de profissionais da saúde, que alguns argumentos utilizados pela Administração também atingem as outras categorias como: receber insalubridade, todos recebem ou quase todos; carga horária estipulada em lei, todas tem ou quase todas; receber adicional por exposição aos Raios-x, os médicos que recebem este adicional podem acumular cargos públicos. Além de todas estas ponderações, fala-se da Constituição Federal, a lei maior, que diante da regra, que é a proibição da acumulação de cargos públicos, abre um permissivo constitucional que entre outras contempla as profissões regulamentadas da saúde.
Note-se que os riscos existem, e existem para todos. Defende-se um direito constitucionalmente garantido e de forma expressa no art. 37, XVI, c, d a Constituição, o direito de estudar, de aperfeiçoamento profissional e de forma democrática ter acesso a acumulação de cargos de cargos e empregos públicos, o que não é uma obrigação é um direito e somente aqueles que e se quiserem poderão exercer este direito.
CAPÍTULO I – SERVIDORES PÚBLICOS
1.1 Definição
O conceito de servidor público não é pacífico na doutrina, porém prevalece a concepção de que servidor