Acordo sobre o Comércio de Aspectos Relacionados aos Direitos da Propriedade Intelectual (TRIPS)
Através desse acordo, as criações intelectuais e a informação com valor comercial são protegidas, facultado aos seus titulares, direitos econômicos exclusivos que repercutem nos âmbitos econômicos e de concorrência ao estabelecer as formas de produção, uso e comercialização dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam tais bens. Apesar das Convenções de Paris (1983) e de Berna (1886) assegurando, respectivamente proteções a nível da propriedade intelectual e dos direitos de autoria, respectivamente, o escopo era considerado limitado, uma vez que não estabeleciam padrões mínimos de proteção e cobertura, apenas obrigavam tratamento nacional.
Embora essa questão seja tratada entre Estados, a padronização, ampliação e aplicação dos direitos de propriedade é de maior interesse de grandes empresas voltadas à pesquisa e produção. Desse modo, a criação do Acordo TRIPS, com o advento da Organização Mundial do Comércio, foi bastante impulsionada pelas indústrias de software e farmacêuticas. Nesse sentido, prevê-se um patamar mínimo de proteção, graças à elaboração de novas normas e detalhamentos convergiu para a tentativa de reduzir distorções ao comércio internacional, levando em conta a necessidade de promover a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual, assegurando que as medidas tomadas não atrapalharão o comércio legítimo, contando inclusive com o mecanismo de solução de controvérsias entre os membros da OMC.
Além disso, é colocado que toda vantagem, privilégio ou imunidade que for concedida a um outro membro da OMC, serão imediatamente outorgados aos demais países da OMC (Cláusula de Nação Mais Favorecida).
A proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual também devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício tanto