Acordao
FLÁVIA OLIMPIA SOUZA RA N.º 39.567
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF.ª REGINA
SÃO PAULO - 2013
Sumário
Introdução.............................................................................................. Página 3
Relatório............................................................................................... Página 4
Acórdão na Integra................................................................................ Página 5
Conclusão............................................................................................ Página 26
Referências Bibliográfica.................................................................... Página 27
INTRODUÇÃO
Acórdão é a uma decisão de um órgão colegiado, ou seja, de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc...).
É diferente de uma sentença, de uma decisão , de um despacho.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os artigos 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente resumem os pontos fundamentais.
O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
Trata-se, portanto, de uma representação, um resumo da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas os principais pontos da discussão.
O acórdão como as demais decisões judiciais, deve conter nome de seu relator, dos membros componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação.