Acordao Do Processo

1980 palavras 8 páginas
Acordao do processo
0000871-93.2012.5.04.0027
(RO)
Data:
10/07/2014

Origem:
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:
4a. Turma

Redator:
Marcelo Gonçalves De Oliveira

Participam: George Achutti, André Reverbel Fernandes
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Andamentos do processo
PROCESSO: 0000871-93.2012.5.04.0027 RO EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que o reclamante não demonstrou a presença dos requisitos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, na relação havida com a primeira reclamada. Vínculo de emprego não reconhecido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso. As custas são revertidas ao reclamante, que fica dispensado do pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita deferida na origem.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 128/131v, a segunda reclamada recorre ordinariamente.
Conforme razões às fls. 138/144, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: ilegitimidade de parte e condenação subsidiária; vínculo de emprego; verbas contratuais e rescisórias; intervalo para refeição e descanso; e responsabilidade subsidiária.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 150/151, pela primeira reclamada.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
ILEGITIMIDADE DE PARTE E CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
A recorrente, segunda reclamada, entende indevida sua responsabilização subsidiária ao argumento de que apenas celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, empregadora direta do autor. Requer seja declarada a ilegitimidade de parte para configurar na ação.
Sem razão.
Inicialmente, em relação à

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