Acesso a justiça

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AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
Constituição de 1824 Em junho de 1822, Dom Pedro I convocou a Assembléia Constituinte Brasileira, antes, portanto da Proclamação da Independência que ocorreu em 7 de setembro de 1822. Este ato consumou a ruptura formal definitiva com Portugal. Por sentir ameaçado com a idéia da diminuição de seu poder, o monarca fechou a Assembléia Constituinte e nomeou um conselho de Estado, com dez membros, encarregado de elaborar a Constituição.
Assim, em 1824, foi outorgada a primeira Constituição do Brasil, através de um decreto imperial. É marcada pelo liberalismo que se apresentava, sobretudo, no rol dos direitos humanos individuais e na separação de poderes. Entretanto, a Carta restrita à população livre, branca ou mestiça, assegurava o voto e a participação política, garantia os direitos individuais e previa deveres. Assim, limitou-se em tratar dos direitos de primeira geração, os direitos civis e políticos, que têm por titular o indivíduo, traduzidos como características da pessoa, assumindo uma subjetividade que é a sua característica mais marcante.
Deste modo, baseando-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, ela assegurou a inviolabilidade dos direitos civis e políticos a partir da liberdade, da segurança individual e da propriedade. E do constitucionalismo inglês, ela herdou o direito à petição, à proibição das penas cruéis e o direito de julgamento legal.
Sinteticamente, as principais conquistas foram: liberdade de expressão do pensamento; liberdade de convicção religiosa e de culto privado, respeitando a religião do Estado; igualdade de todos; abolição da tortura e de todas as demais penas; exigência de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar alguém; liberdade de trabalho; instrução primária gratuita.
Apesar de estabelecer a igualdade perante a lei, a sociedade era escravocrata, patrimonialista, conservadora. Por isso, Bastos afirma “A Constituição Imperial de 1824 é bastante original em

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