Aborto
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DIREITO PENAL - III
ABORTO
ART. 124 A 128 DO CÓDIGO PENAL
Conceito
É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto, produto da concepção. Interrupção e eliminação da vida intra-uterina.
O aborto pode ser natural, acidental ou provocado no caso ele é criminoso ou é legal.
BEM JURÍDICO TUTELADO
É a vida do ser humana em formação e não de uma pessoa como entende a doutrina religiosa, o produto da concepção – Feto ou Embrião.
Quando provocado por terceiro, também é protegido o direito a vida e a incolumidade[1] física e psíquica da própria gestante.
E qual é o momento da concepção?
Esse talvez seja um das maiores discussão.
Do ponto de vista religioso a vida tem início a partir da concepção isto é, no momento em que óvulo feminino é fecundado pelo espermatozóide masculino. Do ponto de vista legal o início da vida somente acontece com a nidação, ou seja, com a implantação do óvulo já fecundado no útero materno, fato este somente ocorre 14 dias após a fecundação. (vida intra-uterina)
Em virtude disso não se pode falar em crime de aborto ou mesmo de aborto propriamente dito, quando da utilização de equipamentos e medicamentos que empeçam a fecundação, como o DIU e os anticoncepcionais ou pílula do dia seguinte.
É bom lembrar que não se fala aqui de embrião sem a devida nidação.
Portanto, in vitro.
Outro ponto importante é sobre a questão da “gravidez tubária”, para a existência de aborto se faz necessário que o óvulo já fecundado instale-se no
ÚTERO.
A Gravidez
Dessa forma para fins de proteção e também para uma definição perante a lei penal, a gravidez somente será considerada com a nidação e por via de conseqüência o Direito penal considerará delito de aborto, no momento acima especificado.
Objetividade Jurídica.
Tem como objetividade principal a Vida do Feto, já devidamente instalado no
Útero materno, conforme já dito