aborto

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1.2 O CONCEITO DE RECURSOS

Recurso é o meio processual, voluntário, idôneo a ensejar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da interação judicial desfavorável, impugnada pela parte, pelo Ministério Publico ou por um terceiro interessado.
No sistema processual brasileiro, somente são passiveis de serem atacados por meio de recursos os atos realizados pelo Juiz, a quem compete a direção do processo, de modo que todos os atos praticados no processo estão sujeitos a seu crivo, visando a manutenção do desenvolvimento válido e regular do processo.
Os atos judiciais relacionados com atividades de ordem material, sendo os instrutorios; ou, os de documentação. O Código de Processo Civil pretendeu elencar, nos artigos 162 e 163, todos os atos praticados pelo juiz no processo, la estão arrolados apenas atos de uma certa natureza: os pronunciamentos judiciais, conforme destaca Barbosa Moreira. Dá analise dos pronunciamentos judiciais, com conclui-se que somente serão susceptíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias. Por ausência de conteúdo decisório, não são objetos de recursos os despachos de expediente.
O artigo 162, a partir da Lei nº 8.952, de 13.12.1994, foi acrescido do § 4º, determinado que os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser pratica dos de oficio pelo servidor, mas podendo ser revisto pelo juiz, de oficio ou mediante provocação, quando em desconformidade ao modelo legal. Desde decisão do Juiz caberá recurso pelo interessado.
O recurso caracteriza-se por ser um remédio processual voluntario, colocado a disposição das partes. A voluntariedade da parte sucumbente em exercer seu direito de interpor recurso é expressão do principio fundamental dispositivo que possui como correlato, sob a ótica da jurisdição, o principio da inércia.

1.2.1 REMESSA OBRIGATORIA OU REEXAME NECESSARIO

A remessa obrigatória

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