Aborto
Considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. A lei não faz distinção entre óvulo fecundado, embrião ou feto, pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto.
O bem tutelado é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intra-uterina. No abortamento provocado por terceiro, também é protegido a incolumidade física e psíquica da própria gestante.
Crime de ação livre, podendo ser praticado de diversas formas, seja por ação ou omissão. O delito é praticado na forma de omissão quando o sujeito ativo tem a posição de garantidor.
O início da execução do crime de aborto se dá no exato instante em que começa o ataque ao bem jurídico vida intra-uterina. A expulsão do feto é irrelevante para a consumação do crime, pois a medicina aponta diversos casos em que o feto morto não é expelido das entranhas maternas.
Crime material, portanto, há necessidade de prova por exame.
Se há emprego de determinada manobra abortiva idônea a provocar a morte do feto e este vem a perecer em decorrência de outra causa independente, responderá o agente pela forma tentada do delito.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque – pena de detenção de 1 a 3 anos.
Sujeito ativo: gestante
Sujeito passivo: o feto.
Crime de mão própria, mas sem afastar a possibilidade de participação na modalidade delitiva, hipótese em que o terceiro apenas induz, instiga ou auxilia, de maneira secundária, a gestante a provocar o aborto em si mesma.
Aborto consentido: a mulher apenas consente na prática abortiva, mas a execução do crime é realizada por terceiro. Pode haver concurso na modalidade de participação, quando alguém induz a gestante a consentir que terceiro lhe provoque o aborto. Jamais haverá coautoria, uma vez que por se tratar de