Aborto
A legislação sobre o aborto, dependendo do ordenamento jurídico vigente, considera o aborto uma conduta penalizada ou despenalizada, atendendo a circunstâncias específicas. As situações possíveis vão desde o aborto considerado como um crime contra a vida humana, ao apoio estatal à interrupção voluntária da gravidez a pedido da grávida sob determinadas circunstâncias.
História
Alguns povos antigos como nos da Índia, China ou Pérsia o aborto não era considerado delito. Já os assírios o tinham como crime punível com empalação apenas pela tentativa[1].
No Egito permitia-se o aborto, mas castigava-se severamente o infanticídio. Conheciam métodos contraceptivos ou abortivos, descritos simplesmente como “abandono do estado de gravidez” descritos nos papiros de Kahun, Ebers, Berlim, Carlsberg e Ramesseum. Consistiam em lavagens de vários tipos, como a realizada com azeite muito quente.
No Código de Hamurabi, que data do século XVIII a.C., destacava aspectos da reparação devida a mulheres livres em casos de abortos provocados mediante violência por golpes, exigindo o pagamento de 10 siclos pelo feto perdido.
Os hebreus penalizavam somente os abortos causados por violência. Os antigos hebreus acreditavam que o feto não tinha existência humana antes do seu nascimento, e que o aborto em qualquer época da gravidez era completamente permissível, se se fazia em favor da vida e da saúde da grávida. Parece que o delito não existia no tempo de Moisés, quer seja entre os judeus ou entre os povos circundantes; por exemplo não se mencionam na extensa enumeração de pecados imputados aos cananeus.
Na Grécia, Sócrates defendia que o aborto fosse um direito materno. A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga, encontra-se nos livros atribuídos a Hipócrates, que negava o direito ao aborto e exigia aos médicos jurar não dar às mulheres bebidas fatais para a criança no ventre.
Por outro lado os gregos antigos apoiavam o aborto para regular o tamanho