abandono afetivo

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O principio da afetividade passa a se ocupar mais da qualidade dos laços travados nos núcleos familiares do que com a forma através da qual as entidades familiares se apresentam em sociedade. o afeto só se torna juridicamente relevante quando externado pelos membros das entidades familiares através de condutas objetivas que marcam a convivência familiar, e, por isso, condicionam comportamentos e expectativas recíprocas e, conseqüentemente, o desenvolvimento da personalidade dos integrantes do núcleo familiar.
São as relações de afeto que possibilitam o estabelecimento de uma convivência familiar diária, a qual, é a verdadeira responsável pela realização da personalidade dos membros do núcleo familiar, que encontram uns nos outros os referenciais necessários para construção de sua dignidade e autonomia.
A falta de afeto, o “abandono afetivo”, o desamor, não são condutas antijurídicas que mereçam reparação ou sanção, pois o Direito apenas consegue alcançar condutas externas e objetivas. Se há desamor entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, etc., tal conduta só merece reprimenda da moral. O sistema jurídico não pode exigir de ninguém demonstrações de amor e carinho, porquanto, não seja disto que se trate, mas sim de uma situação em que o que se cobra dos pais é o correto desempenho de suas funções para com o desenvolvimento os filhos. Até porque, durante muito tempo, muitos pais deixaram de demonstrar afeto, amor e carinho para com seus filhos, mas cumpriram a função de autoridade (com ou sem autoritarismo) que lhes cabia e que lhes permitiu que seus filhos se adequassem socialmente.
Não é de (des)amor que se trata o afeto como fato jurídico, mas sim aquele que, quando exteriorizado na forma de comportamentos típicos de uma legítima convivência familiar é capaz de gerar eficácia jurídica. Exemplo disso, a posse de estado de filho, geradora do parentesco socioafetivo entre pais e filhos.
Entretanto, nas relações parentais, para assumir essa paternidade,

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