4 Teoria
Perelman foi o autor que provavelmente mais contribuiu para a recuperação da tradição tópica e da retórica antiga. Fábio Ulhoa observa que:
Vinte e três séculos se passavam enquanto a filosofia prestigia, do legado aristotélico, apenas o modo analítico de raciocinar. Ninguém manifesta preocupação em resgatar a idéia de dialética como saber necessário, sério, pertinente, sujeito a regras próprias e, portanto, controlável. Somente a partir de 1947, na Bélgica, Chaim Perelman irá alterar esse quadro, dando início, juntamente com sua colaboradora Lücie Olbrechts-Tyteca, as pesquisas que resultarão, em 1958, na publicação do Tratado da argumentação.
Perelman foi pioneiro na habilitação da retórica, pois antes dele, a noção aristotélica não despertava interesse nos filósofos da época. A retórica de Perelman se apóia principalmente em Aristóteles, Cícero e Quintiliano.
O seu objetivo fundamental é ampliar o campo da razão para além dos confins das ciências dedutivas e das ciências indutivas ou empíricas. O que mais interessa a Perelman é a estrutura da argumentação, a sua lógica, e não, por exemplo, os seus aspectos psicológicos. Ele defende a idéia de que a análise dos raciocínios utilizados pelos políticos, juízes ou advogados deve ser o ponto de partida para a construção de uma teoria da argumentação jurídica.
Perelman considera a argumentação como um processo em que todos os seus elementos interagem constantemente, e nisso ela se distingue também a concepção dedutiva e unitária do raciocínio de Descartes e da tradição racionalista.
Perelman escolhe para designar a sua teoria, o nome de retórica e não de dialética, isso se deve precisamente a importância que se dá a noção de auditório ( que significa o conjunto de todos aqueles em que o orador quer influir com a sua argumentação ), o que Alexy chama de audiência , que certamente é a noção central da teoria de