4 INCAPACIDADE
*Capacidade: regra.
*Incapacidade: exceção.
-> Discernimento reduzido.
*REGRAS PROTETIVAS
-> Prazo de prescrição e decadência.
(198, I e 208, CC)
-> Alienação de bem de incapaz.
(169, CC)
-> Mútuo (empréstimo) feito a incapaz.
(588 e 589, CC)
-> Inventário e divórcio com interesse de incapaz.
Não pode ser por via administrativa e sim judicial pra proteger o incapaz.
Situações que não geram incapacidade:
Índio pode ser considerado capaz ou incapaz dependendo do nível de integração com a sociedade.
Ausência e surdo-mudo não são considerados hipóteses de incapacidade.
Senilidade (velhice) não incapacita a pessoa.
Trab direito civil no pvanet
5.2) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
a) Dos menores.
Até os 16.
b) Enfermidade e deficiência mental.
Caráter permanente/ definitivo.
c) Causa transitória.
*Observações gerais.
-Legislador desconsidera os intervalos de lucidez.
-Representação.
-Nulo
Maior de 70 anos tem que casar com regime separado de bens.
5.3) RELATIVAMENTE INCAPAZES
a) Menores.
Entre 16 e 18.
Assistência jurídica (pratica o ato juntamente com o assistente).
b) Ébios (alcóolatras) habituais e viciados em tóxicos.
c) Deficiência mental.
d) Pródigos. (Destrói patrimônio descontroladamente).
5.4) PROCESSO DE INTERDIÇÃO
Ação de interdição (946 e segundo CPC).
Petição inicial -> audiência/ interrogatório-> processo encaminhado para uma equipe técnico (médico). -> laudo (incapazes absolutos ou relativos) -> sentença
Curador- Representa maiores incapazes.
Tutela- Menor.
Efeito "ex nunc"- Não retroativos. (Sentença não anula atos passados).
Se realizar antes tem que entrar com um outro processo.
5.5) CESSAÇÃO DAS INCAPACIDADES E EMANCIPAÇÃO
Motivo que deu causa à incapacidade não existe mais.
*Levantamento da interdição
Razão de incapacidade permanente. Pessoa interditada volta a ser capaz.
*Maioridade
Faixa etária que presume capacidade.
*Independência financeira dos pais.
5.5.1)