4 Apresenta O Aplica O Da Pena
CÁLCULO DA PENA
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
CÁLCULO OU DOSIMETRIA DA PENA NO
SISTEMA TRIFÁSICO (3 FASES)
PENA-BASE: circunstâncias judiciais
(art. 59 do CP)
PENA PROVISÓRIA: circunstâncias legais
[agravantes e atenuantes (art. 61 a 67 do
CP)]
PENA DEFINITIVA: causas de aumento e de diminuição da pena (parte geral e parte especial do código ou leis especiais)
ETAPAS DA PENA
Análise das circunstâncias judiciais;
Escolha da pena (se cabível);
Fixação da pena base;
Análise das circunstâncias legais;
Análise da incidência de causas de aumento e de diminuição da pena;
Fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade;
Análise da viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade;
Análise da concessão do sursis;
Efeitos da condenação.
ORDEM DE PRIORIDADE NA INCIDÊNCIA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Circunstâncias ou fatores para acréscimo da pena
Circunstâncias ou fatores para decréscimo da pena
Ne bis in idem ou vedação de dupla valoração CIRCUNSTÂNCIAS OU FATORES PARA
ACRÉSCIMO DA PENA
1ª) Circunstâncias qualificadoras;
2ª) Causas de aumento da pena;
3ª) Circunstâncias agravantes; e
4ª) Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
CIRCUNSTÂNCIAS OU FATORES PARA
DECRÉSCIMO DA PENA
1ª) Circunstâncias privilegiadoras;
2ª) Causas de diminuição da pena;
3ª) Circunstâncias atenuantes; e
4) Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. APLICAÇÃO DA PENA E PROVÁVEIS
HIPÓTESES DECORRENTES
Cumprimento da pena privativa de liberdade; Substituição da pena privativa de liberdade; Concessão da suspensão condicional da pena ou sursis;
Concessão do livramento condicional.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos