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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial é cabível em dois momentos:
 Antes de haver pedido de falência: O empresário, diante da falta de condições para quitar os débitos imediatos ou, na iminência de insuficiência de recursos, se antecipa e pede a recuperação.
 Depois de haver pedido de falência: Na epóca da contestação da ação em que foi pedida a falência, em vez de elidir o pedido, o réu apresenta o plano e requer a recuperação judicial.
INICIAL (2 vias)
A inicial deverá obedecer o disposto no art. 282, do CPC, e nela, só haverá a qualificação do requerente. Em uma relação à parte, constará a qualificação dos requeridos (credores).
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
1) Relação de credores incluídos (todos os que integram o plano):
 Trabalhistas
 De garantia real
 Quirografários
Esses credores constarão da publicação do edital. Qualquer outro crédito está excluído daqui!
2) Relação dos credores excluídos:
A apresentação da relação dos credores excluídos (créditos fiscais, credores privilegiados) é necessária para que os demais credores possam ver a situação da empresa.
3) Lista de todos os empregados e seus respectivos créditos;
4) Relação das ações em que o devedor é parte (polo ativo e polo passivo);
5) Relação de bens dos administradores e controladores:
Se houver eventual quebra, poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de buscar bens no patrimônio dos sócios.
Cada credor que participar do plano perderá uma parte do que lhe cabe, pois, a recuperação judicial é um acordo. Além disso, cada um terá de arcar com honorários e custas para tentar receber seu crédito.
O PLANO
Deve ser apresentado com a inicial ou, em até 60 dias da distribuição da ação. A apresentação do plano dentro do prazo de 60 dias é mais vantajosa, pois já irá contar com a ajuda do administrador em sua elaboração.
Se o plano não for apresentado dentro do prazo, será decretada a falência da empresa.

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