3 A questão previdênciaria do concubinato adulterino. muito se têm debatido acerca da impossibilidade ou ainda pela possibilidade de o concubino ser beneficiário da previdência social, tendo como segurado o seu amásio.

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3 A QUESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO CONCUBINATO ADULTERINO.
Muito se têm debatido acerca da impossibilidade ou ainda pela possibilidade de o concubino ser beneficiário da Previdência Social, tendo como segurado o seu amásio. A inconstância dos pronunciamentos judiciais acerca do tema é preocupante, trazendo instabilidade jurídica para todos os pólos da relação.
A inconstância reside na possibilidade ou não da concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) em favor de concubino, isoladamente ou em comparação com o cônjuge do falecido instituidor do benefício. A Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência), em seu art. 16 do dispõe que podem ser beneficiários na qualidade de dependentes “I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.
Observa-se ainda que o art. 12, da Lei 8.213/91, em seu §4º afirma que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, denotando, para tanto, a possibilidade de concessão da pensão por morte em favor do concubino, abarcando o concubinato como entidade familiar paralela à união estável.
Atualmente, no Regime Geral da Previdência Social, no § 3º, do artigo 16, observa que o conceito de companheiros é aquele contido no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, excluindo a possibilidade do dependente ter o estado civil de casado. § 3º da Lei 8.213/91: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Art. 226 da Cf: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Para o autor Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2001, p. 05) a interpretação integrativa da Constituição

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