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O direito civil tem como finalidade estabelecer padrões normativos que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece os termos em que os membros de uma comunidade estabelecem entre si relações jurídicas, nas mais variadas esferas e nos mais diversos sentidos.
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, àsobrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil. Atualmente en
1. O estudo histórico do direito civil inicia-se no direito romano, mesmo porque continua a ser a grande base do direito privado dos nossos dias . Dele se diz que foi a razão escrita.
O direito privado dos romanos compreendia o jus naturale, o jus gentium e o jus civile.
Jus naturale era “quod natura omnia animalia docuit ”, o que a natureza ensinou a todos os animais.
Jus gentium , o que regula as relações dos estrangeiros (peregrini) . A organização política romana não permitia que se regrassem pelo jus civile, privilégio que era exclusivo dos cidadãos romanos.
Três eram os preceitos fundamentais do direito romano: 1º honest vivere; 2º neminem laedere; 3º suum cuique tribuere . Havia o direito escrito ( leges, plebiscita, senatus consulto ) e o direito não-escrito ( jus praetorum, responsa prudentium ) . Dividiam-se em três partes : direito das coisas , das gentes e das ações.
O direito romano

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