1614 Crime de dano 1
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12526 João José Caldeira Bastos professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, professor de Direito Penal (aposentado) da Universidade Federal de Santa Catarina
Sumário. 1. Anotações prévias 2. Crime de dano 3. Objetividade jurídica 4. Natureza jurídica 5. Sujeitos ativo e passivo 6. Tipo objetivo 7. Tipo subjetivo 8. Consumação 9. Tentativa 10. Concurso de normas 11. Pena e ação penal 12. Dano qualificado: violência à pessoa ou grave ameaça 13. Dano qualificado: substância inflamável ou explosiva 14. Dano qualificado: patrimônio público 15. Dano qualificado: motivo egoístico ou considerável prejuízo 16. Desclassificação do crime (incêndio) e conjugação de qualificadoras (dano) 17. Pena do dano qualificado. 18. Divergências interpretativas: lei, ideologia e intérprete.
1. Anotações prévias De início, antes de qualquer observação concernente à estrutura jurídica do crime de dano, convém desde logo assinalar que lei e direito não se confundem necessariamente. Lei é projeto de direito. Eventual desarmonia entre lei e direito constitui fenômeno facilmente demonstrável. Mas o fato, por outro lado, não evita a conclusão da existência de vários direitos igualmente desarmônicos. Esses vários direitos estariam condicionados pelo teor da sentença final que, por sua vez, dentre outros fatores, depende da maneira com que o magistrado encara sua função perante a sociedade. No plano contencioso, o que mais importa é a decisão, e não o texto de lei. Impossível desconhecer a enorme importância desempenhada pela personalidade do julgador, sob todos os sentidos, inclusive no que concerne à ideia que faz de sua missão, em face dos outros poderes. Os mais impetuosos não hesitam em abrir caminhos por onde o legislador se omitiu ou opôs o seu veto. A "divisão dos poderes" não os inibe de