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A FEDERAÇÃO BRASILEIRA:
A organização político Administrativa do Estado brasileiro é federal. A formalização da Federação veio cominado com a Republica em 1889. As províncias como eram chamadas naquela época passaram a ser Estados da Republica e com isso adquiriram autonomia. Com a Constituição Federal de 1988 foi estabelecido o municipalismo, ou seja, passou a existir 3 divisões e não mais duas como era antes. “A primeira era Ordem Total “A União”, a segunda Ordem Regional “Estados” e a terceira Ordem Local “ Os municípios”. A Federação Brasileira se divide em entes, que são: a) União b) Estados c) Municípios d) Distrito Federal
REPARTIÇÃO DE COMPETENCIAS:
2 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

De acordo com o art.23 da CF/88 fica claro quais são as competências comuns, ou seja, são as destacam que todos os entes da República terão competência para atuar nos assuntos ali determinados. Ou seja, qualquer um poderá realizar a ação, independentemente de autorização ou permissão de um ente superior. Essas competências são também chamadas de competências cumulativas ou paralelas. Para que o trabalho desses entes ocorra de forma harmônica, o parágrafo único do art. 23 estabeleceu a competência da União para elaborar lei complementar no caso, federal, assim como, as formas de cooperação entre os mesmos, buscando o equilíbrio na atuação por parte de cada um deles. Com relação as expressões "exclusiva" e "privativa", verifica-se que de acordo com a Constituição Federal de 1988 apesar de serem parecidas são diferentes, isto porque, a competência exclusiva legislativa da União encontra-se retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa está contida no artigo 22 da Carta Magna. Destaca-se que, uma das diferenças refere-se a competência exclusiva (art. 21) a qual não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa poderá ser delegada para os Estados, e estes poderão elaborar lei específica sobre

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