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TEORIA GERAL DAS FONTES DO DIREITO
1. DIREITO
1.1.CONCEITO DE DIREITO • "Sob o aspecto formal, o DIREITO é regra de conduta imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social". • "DIREITO é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação". • "O DIREITO é vontade de justiça." • “DIREITO é uma ordenação heterônoma das relações sociais baseadas numa integração normativa de fatos e valores”.
Podemos ter no Direito, três sentidos básicos:
1º) Regra de conduta obrigatória; 2º) Sistema de conhecimentos jurídicos; 3º) Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra.
O DIREITO tem diversas interpretações e análises, estando sempre relacionado às condutas sociais, que geram ou não punições, que são transformadas em leis.

1.2. CONCEITO DE FONTE
A FONTE também tem algumas específicas definições: • De forma figurativa, o termo FONTE, designa a origem, a procedência de alguma coisa". • "FONTE como metáfora, significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provêm". • Em seu sentido mais amplo, FONTE, indica nascimento, a origem de algo.
2. FONTES DO DIREITO
2.1) Conceitos: • "AS FONTES DO DIREITO são modos de formação e revelação de regras jurídicas". • "AS FONTES DO DIREITO equivalem ao fundamento de validade da ordem jurídica". • "FONTES DO DIREITO", é a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.
2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO 2.2.1) FONTES MATERIAIS

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