1 OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO COMERCIAL
1.1 DO NOME EMPREARIAL
1.1.1
Natureza e Espécies
O empresário , seja ele pessoa física ou jurídica, possui um nome empresarial o
qual se apresenta nas relações do fundo econômico. Quando este for empresário individual, seu nome empresarial pode coincidir ou não com seu nome sem causar ligação direta, ou seja, tem o nome civil e o nome empresarial de naturezas diversas. Já a pessoa jurídica empresaria não tem outro nome além deste. O Código Civil reconhece no nome civil ou empresarial, a manifestação do direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.
O elemento de identificação empresarial não se confunde com os outros elementos identificadores que habitam o comercio e a empresa, os quais têm também, proteção jurídica, assim a marca, o nome de domínio e o titulo de estabelecimento. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário, a marca identifica, direta ou indiretamente produtos ou serviços, o nome identifica a página na rede mundial de computadores e o título do estabelecimento, o ponto. Muitas vezes opta-se por expressões idênticas ou semelhantes, o que a rigor não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial marca, nome de domínio e titulo de estabelecimento continua a ser considerado institutos distintos, mesmo quando possuírem mesmo conteúdo e forma. Cada qual recebe do direito tratamentos específicos e próprios, decorrentes de sua natureza e momento, não se confundindo com outros designativos empresariais.
O direito contempla duas espécies de nome empresarial, sendo firma e denominação, estas por sua vez se distinguem quanto à estrutura, considerado seus elementos legítimos que podem ter por base e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.
À estrutura só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária com um ou mais nomes civis. Já denominação deve