Ética dos corretores
Introdução
• Considerando que a paz, a harmonia e o respeito só se conseguem quando se reconhece a dignidade do ser humano e seu direito inalienável de exercer uma profissão;
• Considerando que esse ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade, na honestidade, na lealdade e na fraternidade entre os membros da categoria a que pertence;
• Considerando que o estabelecimento de um código de ética profissional para os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, de forma a nortear a conduta moral e profissional e indicar normas que devam inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional;
• Para fins de cumprimento do disposto no artigo 119, do Decreto 60.459, de 13/03/1967, é instituído o presente “Código de Ética Profissional”, aplicável, por adesão, indistintamente, a todos os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, para ser o guia orientador e estimulador de comportamentos, fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo, simultaneamente, de estímulo e parâmetro para que esses profissionais e empresas visualizem um novo papel para si próprio e tornem sua ação mais eficaz diante da sociedade e, em atendimento a ela, na busca da garantia e probidade da profissão e de quem usa os serviços de um profissional da atividade do mercado da corretagem, legalmente habilitado.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual