O princípio da soberania frente aos direitos humanos
Laila Miranda Guerra
Introdução
Nos últimos anos, houve uma atenção considerável no cenário internacional nos debates acerca do conceito de soberania e a segurança mundial. A polêmica surge com a crescente disparidade entre teoria e o mundo fático , com o advento da globalização, principalmente em qual momento deve prevalecer este princípio quando há violações aos Direitos Humanos em um determinado Estado.
De um lado há o respeito aos alicerces dos quais os Estados modernos se baseiam, que são o princípio clássico da soberania – onde todos os Estados são iguais - e o princípio da não intervenção – livre escolha do Estado para definir sua política interna e externa. Do outro, as intervenções humanitárias, medida utilizada pela ONU para a proteção dos Direitos Humanos. Mesmo ocupando o centro da agenda na política internacional, há um paradoxo quanto ao uso da ideia de soberania pelos Estados, pois de um lado, quando há interesse estatal de intervenção, o discurso se baseia no princípio da responsabilidade de proteção. Mas, por outro, quando há omissão, o discurso é que a ordem legal internacional não pode ser posta em risco, havendo o respeito à soberania.
Essa dicotomia encontra base em dois modelos fundamentais para as relações internacionais. O primeiro modelo, diz respeito ao Tratado Westfaliano, onde surgiu a atual conotação de soberania para a formação do Estado moderno, o segundo trata-se da Carta das Nações Unidas, que configurou um novo olhar sobre a centralidade do conceito, na tentativa de renova-lo a favor dos princípios e valores humanitários.
A celebração do Tratado de Westfália, que data no ano de 1648, marca o nascimento do princípio da soberania e o nascimento do Estado Moderno, mas será a partir do século XVI que os traços do atual direito internacional serão traçados, nos dando base para compreender o desenvolvimento do conceito de