O PRINC PIO DA BOAF

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O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUA TRÍPLICE FUNÇÃO

Primeiramente, o Princípio da Boa-fé veio para permear a nova teoria contratual, impondo às partes honestidade, probidade, clareza em todas as fases do contrato. Exposta a tríplice função que a saber se faz: a interpretatividade, criação de deveres anexos e limitante de do direito subjetivo. O Código Civil de 2002 veio a consolidar o instituto da boa-fé objetiva introduzindo-o, de maneira formal, na seara do Direito das Obrigações, dispondo que deve fazer parte de todas as etapas contratuais. Tanto a boa-fé subjetiva, quanto a objetiva, está presentes no ordenamento jurídico brasileiro, porém ambas diferem crucialmente.
A boa-fé objetiva, assentada no pensamento germânico, estipula regras de conduta que prescrevem um comportamento fundado na lealdade a ser seguido pelos sujeitos obrigacionais, e levando em conta as expectativas geradas em outrem.39 Tais regras atuam como verdadeiros estandartes de condutas objetivas, as quais são traçadas tendo como parâmetro a figura do homem médio.40 Isto é, não há que se falar em extremismos, cuidados excessivos ou preocupações exorbitantes. Exige-se, apenas, que as partes se portem de forma plausível, com a devida prudência, alinhando sua conduta a comportamentos de cuidado suficientes e razoáveis.
Destarte, a boa-fé objetiva é uma das formas encontradas pelo Estado para a efetiva realização do bem estar social frente às complexidades da sociedade contemporânea e da necessidade de equilibrar as relações contratuais. Atuando como norma geral de conduta, este princípio objetiva a concretização de uma lealdade real, que transcende o próprio texto contratual para conferir às relações um sentido mais íntegro.
Eis que já apurados os traços típicos do instituto da boa-fé objetiva como cláusula geral posta no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre, agora, atentar para sua tríplice função. Tal instituto ora funciona como cânone interpretativo dos negócios jurídicos, ora cria

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