O império romano

1733 palavras 7 páginas
Direito Romano, Sebastião Cruz.
Título I Conceito de Direito Romano (pág. 7) - Qualquer Direito dum povo (Direito atual ou Direito passado), é um conjunto de normas ou regras de caráter social. Veremos que é um conjunto de normas (sociais) jurídicas; que, além de normas jurídicas, há outras normas sociais, e que as normas jurídicas se distinguem de todas as outras por certas bem determinadas características. - O Direito de um povo é um conjunto de normas. E todos os povos possuíram e possuem as suas normas. Mas então... o Homem terá necessidade de normas? Não serão elas, até, uma afronta à sua liberdade? Sobretudo as chamadas normas jurídicas, visto imporem-se-nos coercitivamente?

Título I Conceito de Direito Romano Capítulo 1º - Certos Prolegómenos ao Conceito de Direito Romano (pág. 8 a 15) y NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE NORMAS SOCIAIS. RAZÕES: LIBERDADE E SOCIABILIDADE DO HOMEM. - o homem é, simultaneamente, um Ser livre e um Ser sociável. Livre, pela sua própria natureza; sociável por uma inata necessidade de conviver. - Para que a existência de seres livres em sociedade resulte uma convivência pacifica, uma vivencia ordenada, é preciso que haja regras que, por um lado a cada individuo proíbam os abusos da liberdade, e alem disso, limitem ou até suspendam (temporariamente) determinado uso; por outro lado a todos indiquem e garantam certos usos fundamentais da liberdade. Daí a necessidade da existência de normas sociais, quer dizer, das regras de qualquer moto atinentes ao comportamento ordenado dos homens vivendo em societas. - Por isso todos os povos, por mais rudimentar que se manifeste os seus costumes ou por mais primitivos que se nos apresentem os seus costumes (hábitos, praxes, tradições), sempre tiveram e têm algumas normas reguladoras da concicencia entre as pessoas. - A necessidade da existência de normas sociais fundamentam-se em duas razões: liberdade e sociabilidade do homem. y VÁRIAS ESPÉCIES DE NORMAS SOCIAIS. UMA DESSAS ESPÉCIES SÃO AS

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