O exercício da politica partidária por membros do ministério público

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O exercício da politica partidária por membros do ministério público, de acordo com as normas constitucionais

A constituição federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu em seu art.128, que somente se faz possível a filiação a partido politico e a consequente candidatura a cargos eletivos, assim com também ocorre, por exemplo, com os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, apenas com o afastamento em definitivo do cargo, por exoneração ou aposentadoria.
Há casos em que membros do Ministério Público ingressam na carreira antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988 ou ao menos em data anterior a EC 45/2004.
Após a entrada em vigor da nova Constituição Federal/88 o Supremo Tribula Federal havia pacificado que os ingressantes seriam possíveis de se filiar a partidos políticos para concorrência a cargos eletivos apenas e tão somente se houvesse a licença. Isso por que, em relação aos membros do Ministério Público da União, editou-se a Lei Complementar n.°75/93, a qual diz em seu art.237, V, ser vedado a eles o exercício de atividade político-partidária, ressalvando expressamente e, contudo a possibilidade de se filiarem a partido e o direito de se afastarem para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer.
Essa filiação, só poderia acontecer a partir do afastamento do integrante do Ministério Público de seu cargo, ainda que por licença, como autorizavam referidos dispositivos legais, se ele fosse eleito, manteria a licença, a filiação e o direito ao exercício do cargo eletivo, não sendo eleito, deveria cessar automaticamente a licença e, por logica evidente, a própria filiação.
O entendimento do Supremo é no sentido de não se admitir direito adquirido a um determinado regime jurídico que venha a ser alterado por Emenda Constitucional. Em assim sendo, ainda que o membro do Ministério Público tivesse ingressado no cargo em data anterior á Ementa Constitucional n.º 45/2004, teria de ser

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