O estado moderno - prof zionel

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ano, teólogo que escreveu no início do século XIV, por exemplo, ainda sustentava, no seu livro Sobre o poder eclesiástico (ROMANO,
1989), que a supremacia fundada nessa mediação incluía o poder de investir os governantes temporais. Ao sustentar esse ponto de vista, Egídio recuperava o agostinianismo: “Um reino que não foi instituído por meio do sacerdócio ou não foi reino, mas latrocínio, ou foi unido ao sacerdócio, pois, mesmo antes que Saul fosse instituído por
Samuel, como por sacerdote de Deus, e fosse posto como Rei, Melquisedeque foi rei de Salém. Mas esse Melquisedeque, além de ser rei, era também sacerdote” (ROMANO, 1989, p. 48). A conseqüência de tudo isso é que “a autoridade régia deve estar sujeita à autoridade sacerdotal e, especialmente, à do sumo pontífice” (ibidem). O
Papa é instituidor da autoridade temporal e juiz de tudo e só tem de ser julgado por Deus.
Todavia, o Papa, como detentor do poder supremo, jamais é um indivíduo: esse poder é um atributo do cargo. “Mas, como o ser e a denominação da coisa vêm principalmente da forma e não da matéria”, afirmava Egídio remetendo-se aos gregos, “o povo é sempre o mesmo, o rio é sempre o mesmo, embora nem sempre os homens e a água sejam os mesmos. Assim também o sumo pontífice é sempre o mesmo, embora nem sempre seja o mesmo homem que está constituído neste ofício” (idem, p. 87). A força vinculante das decisões papais provinha não dos atributos individuais do pontífice, mas da autoridade recebida de Deus.
A fórmula evangélica da sagração de São Pedro
(“tudo que ligares na terra será ligado no céu, tudo que desligares na terra será desligado no céu”) foi invocada, mais uma vez, para afirmar a jurisdição tanto religiosa quanto secular da Santa Sé. Retomando opiniões de Carlyle e Scholz, Luís A. de Boni observou, na introdução ao livro de Romano, que,
“sob vestes antigas”, o autor compunha “uma nova teoria do poder” e o “primeiro tratado completo sobre o absolutismo”

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