O Conceito Jurídico-penal de Ação

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O Conceito Jurídico-penal de Ação

A chamada teoria analítica tripartida do crime defende que o crime é composto por fato típico, fato antijurídico e agente culpável, ausente qualquer desses elementos não há crime e por consequência não há pena. Os requisitos do fato típico são: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A conduta pode ser analisada na ótica de seus elementos, de suas modalidades e de suas espécies. No que diz respeito aos elementos da conduta, toda e qualquer conduta possui sempre voluntariedade e consciência (a chamada consciência da conduta praticada). No que diz respeito às modalidades de conduta, toda e qualquer conduta pode ser sempre dolosa (art. 18, I, do Código Penal), culposa (art. 18, II, do CP) e preterdolosa (agravada pelo resultado, art. 19, do CP). As formas de conduta dolosa podem ser classificadas doutrinariamente em dois grupos, o dolo direto e o dolo indireto, a diferença é que no primeiro o sujeito quer o resultado, por isso adota a teoria da vontade, no segundo o sujeito assume o risco de produzir o resultado, então fala-se na teoria do consentimento; o Brasil adota as duas teorias. O dolo indireto, por sua vez, pode ser dolo alternativo (o sujeito sabe que quer, mas não sabe o que quer, aceitando um ou outro resultado alternativamente) e dolo eventual (o resultado é previsível, mas não é aceito). Em relação à culpa é importante destacar seus elementos e suas consequências. Todo e qualquer crime culposo pressupõe: 1. uma conduta voluntária, que sempre será fruto ou de negligência, ou de imprudência, ou de imperícia; 2. um resultado indesejado; 3. entre a conduta voluntária e o resultado indesejado existe uma relação de causa e efeito que se chama nexo causal; 4. o crime culposo precisa estar previsto em lei, em regra os crimes são dolosos, apenas quando a lei prevê eles são culposos, é a tipicidade; 5. a inobservância de um dever objetivo de cuidado; 6. previsibilidade objetiva. No que concerne às espécies de conduta há

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