O cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho brasileiro

5496 palavras 22 páginas
Resumo: Este artigo discorre sobre o instituto da denunciação da lide no sistema processual trabalhista brasileiro, analisando, a legislação pátria e a doutrina.

Sumário: 1. Conceito; 2. Breve histórico do instituto no direito brasileiro; 4. Natureza jurídica; 5. Da competência geral; 6. Diferença entre denunciação da lide e o chamamento ao processo; 7. A Obrigatoriedade da denunciação; 8. O procedimento da denunciação da lide; 9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil; 10. O Código de Processo Civil Brasileiro; 11. A denunciação da lide no processo do trabalho; 12. Do procedimento da denunciação na justiça do trabalho; 13. Finalizando; Bibliografia.

Palavras-chave: Denunciação da lide – cabimento – processo do trabalho – Emenda constitucional n. 45/04.

1. Conceito

Denunciação da lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo [denuncia] um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.

Denunciante – é aquele que traz um terceiro à relação jurídica já existente.

Denunciado – é o terceiro à relação jurídica que é chamado pelo denunciante. “A parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome técnico de denunciante, ou litisdenunciante; o terceiro, chamado para o processo, tem o nome técnico de denunciado, ou litisdenunciado”[1]

Diferencia-se, portanto, do litisconsorte, posto que estes são partes no processo; enquanto aqueles são pessoas estranhas [que não fazem parte] na relação jurídica.

Cabe, entretanto, ressaltar a visão doutrinária sobre o assunto. [2]

2. Breve histórico do instituto no direito brasileiro

O primeiro Código de Processo Civil unitário foi instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940, e ficou conhecido como Código de 1939.

Sistema do Código de 1939, seguindo a tradição do direito anterior, regulamentou nos arts. 95 e 98 o ônus que impõe ao adquirente ressarcimento do prejuízo havido [artigo 1.116 do

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