Denuciação do servidor público à lide em face do estado

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INTRODUÇÃO

Há muito tempo, um tema que gera controvérsia na doutrina, é a admissibilidade e o procedimento da intervenção forçada de terceiro nos processos que versam sobre responsabilidade civil do Estado. O que se pretende com este estudo é esclarecer se, é possível requerer o direito de indenização e qual procedimento a ser tomado nos casos, em que uma pessoa que compõe a sociedade, ou seja, um administrado, quando vem a ser lesionado pelo Estado. Primeiramente dispõe o art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Como pessoa jurídica que é, o Estado não pode causar qualquer dano a ninguém. Sua atuação se consubstancia por seus agentes, pessoas físicas capazes de manifestar vontade real. Entretanto, como esta vontade é imputada ao Estado, cabe a este a responsabilidade civil pelos danos causados por aqueles que o fazem presente no mundo jurídico. Aos seus agentes, como pessoas físicas, cabe a responsabilidade civil subjetiva, que enseja dolo ou culpa. Importante se faz desde já, a definição do termo agente, pois este tem sentido amplo, não se confundindo com o termo servidor. Este é de sentido mais restrito e envolve uma relação de trabalho entre o indivíduo e o Estado. O servidor é um agente do Estado e é justamente dele que trataremos neste estudo. Mas há outros agentes que não se caracterizam tipicamente como servidores e que também se enquadram nas possibilidades que serão apresentadas. Deve-se considerar que, na noção de agentes estão incluídas todas aquelas pessoas cuja vontade seja imputada ao Estado, sejam elas dos mais elevados níveis hierárquicos e tenham amplo poder decisório, sejam elas os trabalhadores mais humildes da Administração, no exercício das funções por ela atribuídas. Diante disto, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República, os servidores administrativos, os

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