N o pague multa de tr nsito em caso de infra o leve e m dia

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Não pague multa de trânsito em caso de infração leve e média

Diz o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 267:
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Nesse caso, o cidadão que tenha cometido infração de natureza leve ou média, se não multado pelos mesmos motivos nos nos últimos 12 meses, pode se valer desse direito para não pagar a multa.
É necessário se dirigir ao DETRAN e solicitar o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do CTB. Não esqueça de levar cópia da carteira de motorista e a notificação de multa. O solicitante recebe pelo correio a advertência por escrito.
Contudo, primeiramente deve-se avaliar se o Órgão Executivo Estadual de trânsito exerce a prática automática para a solicitação da conversão da multa de natureza leve ou média em advertência por escrito, pois em várias localidades essa não é a sistemática adotada.
Observação que não pode deixar de ser registrada refere-se à pontuação decorrente da infração cometida. Em razão da interpretação do art. 259 do CTB, a pontuação deverá ser incluída normalmente no prontuário do infrator a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos.

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