A unificação do direito privado

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A UNIFICAÇÃO DO DIRETO PRIVADO Desde o final do século XIX tenta-se a unificação do Direito Privado. Entretanto vários doutrinadores discutem sobre o tema, que envolve tanto o Direito Empresarial quanto o Direito Civil. O Código Civil de 2002 trouxe para si as obrigações civis e mercantis que antigamente constavam no Código Comercial, precisamente no art. 2045.
Segundo vários doutrinadores, o Direito Civil é um dos ramos do direito privado, que tem como função de regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais entre os indivíduos, assim como disciplinar modo de ser e de agir das pessoas. Um exemplo importantíssimo de instrumento de unificação do direito é o Código Civil Brasileiro, que é organiza e sistematiza os usos e costumes, também chamado de direito pátrio. Napoleão deu iniciativa a codificação na França, que até hoje regula a vida da população francesa e que serviu como modelo para vários países seguirem em seus respectivas jurisdições. O código brasileiro de 1916, por sua vez, seguiu os moldes do código Alemão, indicado por Savigny.
Tinha como virtude a clareza e precisão dos conceitos, em sua época obviamente, que se resumia numa sociedade colonial. A elaboração de um novo código iniciou-se em 1969, através do trabalho do Prof. Miguel Reale e o Ministro José Carlos Moreira Alves, que reestruturam o mesmo, finalizando-o apenas em 2002, através da Lei n.10.406. A estrutura foi mantida completamente, o que mudou foi o caráter individualista do século XIX, que foi trocado pela acepção social.

O código civil brasileiro continuou divido em Parte Geral que cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos e da parte Especial que devido à unificação do direito das obrigações e inclusão do direito de empresa dividiu-se em cinco livros (Direito das Obrigações, de Empresa, das Coisas, de Família e das Sucessões).
O novo código civil trata dessas matérias subordinando-se hierarquicamente as determinações da Constituição, onde são tratados

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