unificaçao do direito privado

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UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO:
A tentativa de unificação do direito privado se faz desde o final do século XIX. No entanto disciplinar conjuntamente e uniformemente o direito civil e o direito comercial tem sido matéria bastante discutível por vários doutrinadores.
Assim, o novo Código Civil de 2002 procedeu à unificação parcial do direito privado, unificando as obrigações civis e mercantis, trazendo a matéria que consta na primeira parte do Código Comercial (art. 2045) para o Código Civil de 2002.
DIREITO CIVIL:
Segundo Serpa Lopes, direito civil, é um dos ramos do direito privado, “destinado a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade”.
Costuma-se dizer que o direito civil por ser um direito comum a todos os homens, disciplinando o modo de ser e de agir (os direitos e deveres) das pessoas é chamado de a Constituição do homem comum.
Rege, portanto, as relações puramente pessoais e também as patrimoniais, mesmo antes da concepção, quando permite que se contemple a prole eventual (art. 1.799, I, CC) e confere relevância ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC), até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia pos mortem do testamento (art. 1.875, CC) e exigindo respeito à memória dos mortos (art. 12, parágrafo único, CC).
O Código Civil Brasileiro representa um importante instrumento de unificação do direito, organizando e sistematizando de forma científica o direito pátrio (usos e costumes), possibilitando maior estabilidade nas relações jurídicas.
O primeiro grande passo para codificação propriamente dita, foi na França com o Código de Napoleão, o qual permanece até hoje regulando a vida de um povo altamente civilizado, tendo servido de modelo para muitos países na elaboração do direito positivo.
O Código Civil Brasileiro de 1916 se inspirou no Código alemão, BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), preconizado por Savigny.
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