A responsabilidade civil sob a erspectiva jurídico penal
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. ORIGENS HISTÓRICAS A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano e está calcada na concepção de vingança pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoa contra o mal sofrido (Gagliano; Pamplona Filho, 2003, p 11). Os jurisconsultos romanos classificam os atos ilícitos em delitos públicos e privados, consistindo o primeiro na norma jurídica que o Estado considera de relevante importância social, assim o parricidium (assassinato de homem livre), já delito privado é a ofensa feita à pessoa (lesões corporais) ou aos bens do indivíduo. Mesmo após o surgimento da Lei das doze tábuas, que foi um marco do Direito Romano, ainda era possível identificar a presença da chamada Pena do Talião, que traz o princípio “olho por olho, dente por dente”, pois punia o furtum manifestum e o nec manifestum como a iniuria. O damnum iniuria datum (consistia em causar a alguém, culposamente, dano em coisa alheia, animada ou inanimada), surgiu como figura delituosa autônoma na Lei Aquilia, que é um plebiscito de data desconhecida (possivelmente do século III A.C. __ op.cit., pág.279; cf. também a “Lei das XII Tábuas”, do Prof. Silvio Meira, Forense, 2ª ed.). Conforme a doutrina majoritária, a maior evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, originando a responsabilidade civil delitual ou extracontratual (também chamada de responsabilidade aquiliana). Esta legislação destacou-se por trazer a substituição da multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém com a Lex Aquilia, cuja importância foi tão