A Proteção Constitucional da Família Plural
Partindo do pressuposto que a afetividade é o elemento estruturante do Direito das Famílias, subentede-se que o conceito de família é aberto e plural, sendo amparado pelo princípio da autonomia privada que garante ao cidadão o direito de escolher a forma mais adequada de construir a sua família.
Se vivemos em um Estado Democrático de Direito é extremamente contraditório não reconhecer no mundo jurídico as Uniões Homoafetivas, bem como outros modelos como entidades familiares, o que implica na violação do Direito Fundamental a Igualdade, os Direitos da Personalidade, suprimindo o princípio da democracia.
Ademais a Constituição traz em seu bojo um conceito aberto do que é a entidade Familiar, apesar de seu artigo 226 §3º, afirmar que somente será reconhecida como entidade familiar tutelada pelo Estado a união estável entre homem e mulher. Esta previsão, não justifica a omissão do Estado diante dos novos modelos de família que surgiram após a redação do texto constitucional.
Um dos pontos mais polêmicos do tema é o reconhecimento da União Homoafetiva como entidade familiar, porém, há avanços no campo das Varas de Família. Já se tem notícia de três processos tramitando nas Varas de Família do Estado do Ceará, no sentido de reconhecer a União Homoafetiva. Contudo não houve ainda decisão final, todavia os processos não foram remetidos às Varas Cíveis como de costume.
Vale ressaltar que a homossexualidade é um fato social preexistente ao longo da historia da humanidade não podendo ser ignorado e nem mesmo considerada como patologia, mas como uma realidade da sociedade contemporânea, não cabendo ao