A presunção de Inocência e a Lei Seca
RESUMO INFORMATIVO
A criticada Lei Seca 11.705, de 19 de junho de 2008, passou por algumas edições importantes, objetos de discussões. São duas questões a serem consideradas: os fins não justificam os meios quando violam direitos e garantias fundamentais; e ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Diante disso, é questionável a constitucionalidade de parte da lei. A todos são assegurados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, preservando assim as garantias e direitos individuais que são fundamentais ao indivíduo. Assim, a primeira edição com a obrigação instituída no artigo 277 da Lei 9.503/07, que obrigaria o motorista a soprar o bafômetro ou a coleta forçada de sangue, é inviável por violar a garantia dos Princípios supracitados, ou seja, havendo recusa ele não poderia ser autuado por crime de desobediência. Para corrigir a questão, alterou-se a redação do artigo pela Lei 11.275/06, permitindo a junção da fiscalização com a proteção ao individuo. Sendo assim, aceitando, ele será submetido a teste de alcoolemia como o bafômetro. Negando-se, o que é um direito seu, a prova será obtida de outra forma, por exemplo, com testemunhas. Porém, fiscalizar e respeitar os direitos humanos fundamentais como prevê essa lei, torna a tarefa mais trabalhosa. Para facilitar a ação dos agentes estatais, mais uma vez altera-se a redação do art. 277, com a criação da Lei 11.705/08. Essa determina a aplicação das penalidades do art. 165 do Código de transito Brasileiro ao condutor que não submeter-se aos procedimentos previstos. A recusa em soprar o bafômetro é a presunção imediata de culpa e enseja na imediata aplicação das sanções administrativas. E, com o apoio da