a possibilidade ou não dos Municipios criarem novos

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QUESTIONÁRIO

1- Tanto o Supremo Federal como o Superior Tribunal de Justiça definiram que lei complementar define exaustivamente os serviços que podem ser tributados pelos municípios (antigo Decreto- Lei n. 406/68 e atual LC n. 116/03). Em sua opinião, os municípios poderiam instituir o ISS sobre serviços que não estivessem previstos na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03?

R – A Constituição da República, ao delinear as competências tributárias de forma inexorável, impossibilitou o legislador ordinário (dos Estados, da União, dos Municípios e do Distrito Federal) de definir de forma discricionária o alcance das normas jurídicas tributárias, destarte, os entes políticos somente podem tributar dentro do restrito campo que lhes foi reservado pela Carta Magna, uma vez que dela receberam apenas uma parcela limitada do poder tributário.
Visto isso, concordo com o caráter taxativo da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03 que versa sobre ISS, uma vez que nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional que lhe está sendo exigida. A lei municipal, ao cuidar do ISS, não poderá, por força do princípio da reserva e da rigidez das competências tributárias, ir além do conceito de “serviços tributáveis”, constitucionalmente posto.
Desse modo, é uma forma de dá segurança ao contribuinte, pois se qualquer serviço pudesse ser objeto de tributação, seria impossível estabelecer um limite, ficando o contribuinte à margem do Estado. Mesmo havendo autonomia municipal, esta deve ser cerceada nos moldes da Constituição, permitir que o rol seja exemplificativo, é permitir também a discricionariedade dos entes políticos para tributar “novos” serviços. No mais, o rol de serviços tributáveis, admite interpretação extensiva, de modo que o item listado incida sobre casos que, embora não expressamente referidos, encontram-se implícitos no âmbito de validade da norma, não sendo necessária a tipificação de

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