A possibilidade do dolo eventual em atropelamento, com base no código de trânsito nacional
De acordo com nosso Código Penal só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico. E ainda de acordo com o Código mencionado, há dolo não só quando o agente quer o resultado (direciona sua conduta especificamente para um determinado resultado – dolo direto), mas também quando ele assume o risco de causar um resultado previsto (dolo eventual). É dizer, na letra expressa da lei, também há dolo (dolo eventual) quando o agente “assume o risco” de causar o resultado criminoso.
Mas essa formula empregada pela lei – “assumir o risco” – torna o dolo eventual muito próximo da denominada culpa consciente, o que faz gerar, consequentemente, inúmeros problemas práticos na aplicação de tais institutos. E a confusão se dá por duas razões:
1ª) em ambos os institutos o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue praticando a conduta, ou seja, em ambos os casos não há mera previsibilidade (possibilidade de previsão); há mais do que isso, há efetiva previsão do resultado;
2ª) a expressão “assumir o risco”, se tomada em seu sentido comum, leigo, permite considerar como dolosa qualquer conduta que a rigor é culposa, já que a culpa nada mais é do que uma conduta arriscada.
De tal forma, cabe distinguir a culpa consciente do dolo eventual da seguinte forma: age com culpa consciente o agente que com sua conduta típica, gera um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado devido não ter observado o dever de cuidado que deveria ter na realização de sua conduta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia; o resultado não é assumido, tão pouco querido. Nesta modalidade o agente age confiante em sua habilidade e mesmo sendo possível a ocorrência do resultado lesivo, confia fielmente em sua não ocorrência. No dolo eventual, o agente também tem a previsão do resultado que sua conduta poderá ocasionar, não quer que