A perícia no brasil - cível e trabalhista
Per
Cível e Trabalhista
Dr. Sami A R J El Jundi, MD, MSc
Potenciais conflitos de interesses
Potenciais
Sócio da empresa Serviço de Perícia Médica Ltda
Conselheiro Consultivo do Simers
Conselheiro
Professor do Master em Medicina Forense da Universitat de Valencia
Professor
Master
Coordenador do Curso de Especialização em Direito Médico da
Coordenador
Verbo Jurídico
Professor do Curso de Especialização em Toxicologia Forense da
Professor
Feevale / Pronasci / MJ
Professor do Curso de Especialização em Psiquiatria Forense da
Professor
UFCSPA
Perito médico do TRT4
Perito
Atua/atuou como assistente técnico/consultor do MPF, do DPF e da
Atua/atuou
PC/RS;
Atua/atuou como assistente técnico da defesa em processos por
Atua/atuou
“erro médico” e em casos criminais diversos.
Previsão legal
Previsão
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
LEI
Institui o Código de Processo Civil.
Institui
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
Art.
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o juiz disposto no art. 421.
– § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
1o
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
– § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre
2o
comprovarão que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
– § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
3o
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe
Art.
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
Art.
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à