a origem do budisomo

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Em sentido semelhante, num julgado envolvendo o Banco do Brasil e contratação de serviços advocatícios: TC-022.225/92-7, julgado em 02.06.93. Há outros precedentes. No processo nº. 275.035/94-8, 1ª Câmara, reafirmou-se a necessidade de licitação para contratação de advogado, salvo para execução de objetos singulares. No âmbito do Judiciário, encontram-se precedentes contra a contratação de advogados sem licitação. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA). CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA.
1. Direito líquido e certo é o que se manifesta de plano, através de prova pré-constituída repelindo a dilação probatória.
2. Ato governamental posterior não constitui prévia autorização à contratação de advogado sem a necessária licitação.
3. Por outro lado, não convencem os argumentos expendidos pelo recorrente quanto à singularidade dos serviços profissionais a serem executados, nem que não pudessem ser atendidos pelos integrantes do serviço jurídico da APPA.
4. Recurso ordinário improvido.
[RMS 5532/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ 23/04/2001 p. 123]
De mais a mais, a justificativa da inexigibilidade licitatória deve ser provada concretamente, consoante entendimento antigo do TCU, anterior à própria Lei 8.666/93. Eis o texto da Súmula 39 daquela Corte de Contas:
Súmula 39. A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, de acordo com alínea "d" do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
Conclui-se que não

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