A organizasçao do estasdo

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A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

I - FORMAS DE ESTADO:

Estados Simples:

São aqueles em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, admitindo-se divisões territoriais e centralização ou descentralização dos serviços.

Nos Estados simples ou unitários, o Poder político objetivando otimizar sua atuação, por vezes, promove a descentralização administrativa, que consiste em atribuir os agentes públicos/administrativos parcial autonomia, sem, contudo, haver divisão do Poder político, ocorre o longa manus (mão longa) do poder, exercido pelos agentes administrativos do Estado, com maior ou menor autonomia – e até eventualmente delegação parcial do poder, porém mantida a fiscalização e subordinação àquele.

Há casos em que os agentes públicos/administrativos, que atuam nestas divisões territoriais, sequer gozam da mínima autonomia, podendo, tais repartimentos, ser alterados, sob o aspecto territorial ou administrativo, a qualquer tempo, ao arbítrio do Poder central.

Geralmente, nos Estados simples, o Poder Legislativo é indelegável. Registre-se, porém que - em raríssimos casos, a exemplo do Estado italiano - os agentes públicos/administrativos têm um traço diferenciado, porquanto são eleitos pelas comunidades locais, instituindo-se conselhos colegiados e tais órgãos recebem delegação do Poder central para legislar, exclusivamente, em questões específicas e locais, devido a especificidades locais de fundamentação histórica e cultural.

Diante da maior ou menor autonomia e da diversidade de estruturas administrativas, algumas dotadas de poder decisório e, como vimos, até legiferante (ambos delegados). verificada nos Estados simples ou unitários, restou identificado um traço diferenciador, que consiste no fato de que nestes estados é suficiente a lei ordinária para impor limites à atuação dos agentes nos repartimentos, bem como fazer valer o Poder de império do Estado sobre todo o território e o povo.

Ressalte-se que nos

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